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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO IV — DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO › Seção V — Da Lesão

Art. 157 da Lei 10.406/2002

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Entenda o Art. 157

Há lesão quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A desproporção é medida pelos valores da época do negócio, e a anulação pode ser evitada com suplemento suficiente ou redução do proveito.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: premente necessidade ou inexperiência, e prestação manifestamente desproporcional.
  • A desproporção é aferida pelos valores vigentes ao tempo da celebração.
  • Não se decreta a anulação se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Pegadinha comum

Aferir a desproporção pelo valor na data do julgamento, e não na data do negócio.

Na prática

Por inexperiência, alguém vende seu imóvel por valor muito abaixo do real. Se o comprador pagar um suplemento suficiente, a anulação não é decretada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.