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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IV — DA ADOÇÃO

Art. 1.618 da Lei 10.406/2002

A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.618

A adoção de crianças e adolescentes segue o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. O Código Civil apenas remete a essa lei especial.

O que mais cai na prova

  • Adoção de crianças e adolescentes: forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
  • O Código Civil remete à lei especial.
Pegadinha comum

A banca diz que a adoção de criança é regulada integralmente pelo Código Civil, quando a lei manda seguir o Estatuto.

Na prática

Um casal quer adotar uma criança de 5 anos e deve seguir o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.618

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.