Art. 1.617 da Lei 10.406/2002
A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
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Mesmo que o casamento seja declarado nulo, a filiação que dele resultou continua existindo. Isso vale mesmo que os pais não tivessem as condições do casamento putativo.
A banca afirma que a nulidade do casamento apaga a filiação dos filhos, o que contraria o texto.
Um casamento é anulado por nulidade. Os filhos nascidos dele continuam sendo filhos do casal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.