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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO IV — DA ADOÇÃO

Art. 1.619 da Lei 10.406/2002

A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Arts. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.619

A adoção de pessoas com 18 anos ou mais exige duas coisas: assistência efetiva do poder público e sentença que constitua a adoção. Aplicam-se, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que mais cai na prova

  • Adoção de maiores de 18 anos depende de assistência efetiva do poder público.
  • Exige sentença constitutiva.
  • Aplicam-se as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Pegadinha comum

A banca diz que a adoção de maior se faz por simples escritura, sem sentença, o que está errado.

Na prática

Uma pessoa de 30 anos será adotada. Isso só se completa com sentença judicial e com a assistência efetiva do poder público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.619

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.