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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção II — Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735 da Lei 10.406/2002

Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Entenda o Art. 1.735

Algumas pessoas não podem ser tutores e, se já estiverem exercendo, devem ser exoneradas. Entre elas, quem não administra livremente os próprios bens, quem tem obrigação ou demanda contra o menor, inimigos do menor, condenados por certos crimes, pessoas de mau procedimento e quem exerce função pública incompatível.

O que mais cai na prova

  • Quem não tem a livre administração de seus bens.
  • Quem tem obrigações ou direitos a fazer valer contra o menor.
  • Condenados por furto, roubo, estelionato, falsidade ou crimes contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena.
  • Pessoas de mau procedimento, falhas em probidade e culpadas de abuso em tutorias anteriores.
Pegadinha comum

A banca diz que o condenado que já cumpriu a pena pode ser tutor.

Na prática

Uma pessoa condenada por estelionato, mesmo após cumprir a pena, não pode ser tutora.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.735

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.