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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção III — Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736 da Lei 10.406/2002

Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Entenda o Art. 1.736

Algumas pessoas podem recusar a tutela, apresentando uma escusa: mulheres casadas, maiores de sessenta anos, quem tem mais de três filhos sob sua autoridade, doentes, quem mora longe, quem já exerce tutela ou curatela e militares em serviço.

O que mais cai na prova

  • Mulheres casadas.
  • Maiores de sessenta anos.
  • Quem tiver sob sua autoridade mais de três filhos.
  • Impossibilitados por enfermidade, moradores distantes, quem já exerce tutela ou curatela e militares em serviço.
Pegadinha comum

A banca troca sessenta anos por setenta, ou mais de três filhos por mais de cinco.

Na prática

Um idoso de 65 anos é designado tutor e pode se escusar por ter mais de sessenta anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.736

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.