Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção V — Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753 da Lei 10.406/2002

Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Entenda o Art. 1.753

O tutor não pode guardar consigo o dinheiro do tutelado, só o necessário para despesas ordinárias de sustento, educação e administração. O restante, e o produto da venda de bens móveis valiosos autorizada pelo juiz, deve ser aplicado conforme o juiz determinar.

O que mais cai na prova

  • Só pode manter dinheiro para despesas ordinárias com sustento, educação e administração dos bens.
  • Alienação de objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis exige avaliação e autorização judicial.
  • O destino é decidido pelo juiz: títulos, banco oficial ou imóveis.
  • O tutor que demora na aplicação paga juros legais desde o dia em que deveria aplicar.
Pegadinha comum

Dizer que o tutor pode decidir sozinho onde aplicar os valores; quem determina é o juiz.

Na prática

O tutor recebe uma herança em dinheiro do menor. Deve aplicá-la como o juiz determinar e, se atrasar, pagará juros legais desde a data em que deveria ter feito a aplicação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.753

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.