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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção V — Dos Bens do Tutelado

Art. 1.754 da Lei 10.406/2002

Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Entenda o Art. 1.754

Os valores depositados em banco oficial em nome do tutelado só saem com ordem do juiz, e apenas nas hipóteses listadas: despesas do tutelado, compra de bens, cumprimento da vontade do doador ou entrega ao órfão.

O que mais cai na prova

  • A retirada exige ordem do juiz.
  • Hipótese: despesas com sustento, educação ou administração de bens.
  • Hipótese: compra de imóveis, títulos, obrigações ou letras.
  • Hipótese: emprego conforme a vontade de quem doou ou deixou.
  • Hipótese: entrega ao órfão emancipado ou maior, ou aos herdeiros se ele morrer.
Pegadinha comum

Trocar “ordem do juiz” por autorização do tutor ou do protutor, ou ampliar as hipóteses além das quatro previstas.

Na prática

O tutor precisa pagar a mensalidade escolar do tutelado com dinheiro depositado em banco oficial. Deve pedir ordem ao juiz para a retirada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.754

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.