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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO I — DA TUTELA › Seção IV — Do Exercício da Tutela

Art. 1.752 da Lei 10.406/2002

O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Entenda o Art. 1.752

O tutor responde pelos prejuízos que causar ao tutelado por culpa ou dolo. Em contrapartida, tem direito ao reembolso do que realmente gastar e a remuneração proporcional aos bens administrados. O protutor recebe gratificação módica e quem devia fiscalizar responde junto.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade do tutor por culpa ou dolo.
  • Direito ao pagamento das despesas realmente feitas, salvo o caso do art. 1.734, e a remuneração proporcional à importância dos bens.
  • Ao protutor cabe gratificação módica pela fiscalização.
  • Fiscalizadores e quem concorreu para o dano respondem solidariamente.
Pegadinha comum

Afirmar que o tutor só responde por dolo, ou que a remuneração é fixa e independe dos bens administrados.

Na prática

O tutor administra mal os bens e causa perda por negligência. Ele responde pelo prejuízo, e quem deveria fiscalizá-lo e concorreu para o dano também responde solidariamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.752

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.