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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO III — DOS ATOS ILÍCITOS

Art. 188 da Lei 10.406/2002

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Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Entenda o Art. 188

Não são atos ilícitos a legítima defesa, o exercício regular de um direito e a deterioração ou lesão para remover perigo iminente, quando for absolutamente necessária.

O que mais cai na prova

  • Legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido.
  • Deterioração da coisa alheia ou lesão a pessoa para remover perigo iminente.
  • No segundo caso, só é legítimo quando absolutamente necessário, sem exceder o indispensável.
Pegadinha comum

Dizer que o ato para remover perigo iminente é legítimo mesmo excedendo os limites do indispensável.

Na prática

Alguém quebra a porta do vizinho para apagar um incêndio iminente, usando só o necessário. Não é ato ilícito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 188

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 36 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
  • Questão 37 · Prefeitura de Sobral/CE 2022 — Guarda Civil Municipal de 2ª Classe – Gabarito Preliminar
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.