Art. 1.889 da Lei 10.406/2002
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
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Quem estiver em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observando o artigo anterior.
Dizer que o testamento em aeronave é feito perante o próprio comandante.
Passageiro em voo comercial faz testamento perante pessoa designada pelo comandante da aeronave.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.