Art. 1.890 da Lei 10.406/2002
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
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O testamento feito em viagem de navio ou avião fica guardado pelo comandante. Ao chegar ao primeiro porto ou aeroporto nacional, ele o entrega às autoridades administrativas e recebe um recibo, que é anotado no diário de bordo.
A banca troca o destinatário da entrega (juiz ou tabelião no lugar das autoridades administrativas) ou diz que o testamento fica com o testador.
O comandante de um navio recebe o testamento de um passageiro e, ao atracar no primeiro porto nacional, entrega o documento às autoridades administrativas e anota o recibo no diário de bordo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.