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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.892 da Lei 10.406/2002

Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Entenda o Art. 1.892

O testamento marítimo só vale se, na hora em que foi feito, o navio não estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Se o navio estava em porto assim, o testamento não vale, mesmo feito durante a viagem.

O que mais cai na prova

  • A forma marítima é para quem não tem como testar na forma ordinária.
  • O que importa é o momento em que o testamento foi feito.
  • Estar em viagem não basta para validar o testamento.
Pegadinha comum

A banca afirma que basta o testamento ser feito durante a viagem para valer, ignorando que o navio estava em porto onde o testador poderia desembarcar.

Na prática

O testador faz o testamento a bordo enquanto o navio está atracado em porto onde ele poderia descer e ir a um tabelião: o testamento marítimo não vale.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.892

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.