Art. 1.891 da Lei 10.406/2002
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
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O testamento marítimo ou aeronáutico perde a validade (caduca) se o testador sobreviver. Isso ocorre quando ele não morre na viagem nem nos noventa dias seguintes ao desembarque em local onde possa fazer testamento na forma ordinária.
A banca altera o prazo (por exemplo, trinta ou cento e oitenta dias) ou diz que o testamento passa a valer como ordinário.
Um passageiro testa durante a viagem de navio, desembarca, vive mais de noventa dias em terra onde poderia testar normalmente e não refaz o testamento: o marítimo caducou.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.