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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.891 da Lei 10.406/2002

Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Entenda o Art. 1.891

O testamento marítimo ou aeronáutico perde a validade (caduca) se o testador sobreviver. Isso ocorre quando ele não morre na viagem nem nos noventa dias seguintes ao desembarque em local onde possa fazer testamento na forma ordinária.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de noventa dias após o desembarque.
  • Só conta se o local permitir testar na forma ordinária.
  • A consequência é a caducidade do testamento.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo (por exemplo, trinta ou cento e oitenta dias) ou diz que o testamento passa a valer como ordinário.

Na prática

Um passageiro testa durante a viagem de navio, desembarca, vive mais de noventa dias em terra onde poderia testar normalmente e não refaz o testamento: o marítimo caducou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.891

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.