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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO VIII — DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

Art. 1.946 da Lei 10.406/2002

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Entenda o Art. 1.946

Se um só usufruto é legado a duas ou mais pessoas em conjunto, a parte de quem faltar acresce aos colegatários. Sem conjunção, ou se foi legada só certa parte do usufruto, a quota de quem faltar se consolida na propriedade, à medida que eles faltam.

O que mais cai na prova

  • Usufruto legado conjuntamente: a parte do que faltar acresce aos colegatários.
  • Sem conjunção, ou com partes certas: as quotas se consolidam na propriedade conforme os legatários vão faltando.
Pegadinha comum

A banca diz que, sem conjunção, a parte vaga acresce aos demais usufrutuários.

Na prática

O testador lega o usufruto de uma fazenda conjuntamente a dois irmãos. Quando um morre, o outro fica com todo o usufruto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.946

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.