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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951 da Lei 10.406/2002

Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Entenda o Art. 1.951

O testador pode instituir herdeiro ou legatário e determinar que, na morte dele, a herança ou legado passe a outra pessoa. O primeiro é o fiduciário, e o direito dele se resolve, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor do segundo, o fideicomissário.

O que mais cai na prova

  • Fiduciário é o primeiro a receber.
  • Fideicomissário é quem recebe depois.
  • O direito do fiduciário se resolve com a morte, a certo tempo ou sob condição.
Pegadinha comum

A banca inverte os papéis de fiduciário e fideicomissário.

Na prática

O testador deixa a casa a Ana e, ao morrer ela, ao futuro filho de Pedro. Ana é fiduciária e o filho é fideicomissário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.951

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.