Art. 1.960 da Lei 10.406/2002
A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO IX — DAS SUBSTITUIÇÕES › Seção II — Da Substituição Fideicomissária
A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
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Se a substituição for ilegal e declarada nula, isso não prejudica a instituição do herdeiro, que continua valendo sem o encargo resolutório.
A banca diz que a nulidade da substituição ilegal anula todo o testamento ou a instituição do herdeiro.
Uma substituição fideicomissária é feita fora dos casos permitidos e é anulada: o primeiro herdeiro fica com os bens sem a obrigação de restituir.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.