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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIV — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.976 da Lei 10.406/2002

O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Entenda o Art. 1.976

O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para cumprirem suas disposições de última vontade.

O que mais cai na prova

  • Pode nomear um ou vários testamenteiros.
  • Podem ser conjuntos ou separados.
Pegadinha comum

A banca diz que só pode haver um testamenteiro.

Na prática

O testador nomeia dois filhos como testamenteiros, cada um responsável por parte das disposições.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.976

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.