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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO II — DOS SONEGADOS

Art. 1.993 da Lei 10.406/2002

Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Entenda o Art. 1.993

Além da pena do artigo anterior, se o sonegador for o próprio inventariante, ele é removido do cargo quando se provar a sonegação ou quando negar a existência dos bens indicados.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando o sonegador é o inventariante.
  • A remoção ocorre quando se prova a sonegação.
  • Também ocorre quando ele nega a existência dos bens indicados.
Pegadinha comum

A banca diz que a remoção só ocorre com condenação criminal, ou que o inventariante sonegador mantém o cargo.

Na prática

O inventariante nega ter um bem que outros herdeiros indicaram. Provada a sonegação, ele perde o direito sobre o bem e é removido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.993

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.