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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO II — DOS SONEGADOS

Art. 1.995 da Lei 10.406/2002

Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Entenda o Art. 1.995

Se o sonegador não tem mais os bens escondidos, ele não consegue devolvê-los. Nesse caso, paga o valor dos bens que ocultou e ainda indeniza as perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • A devolução em dinheiro só ocorre quando o sonegador já não tem os bens em seu poder.
  • Paga o valor dos bens ocultados mais perdas e danos.
  • A consequência vale para bens que não podem ser restituídos.
Pegadinha comum

A banca omite as perdas e danos, dizendo que o sonegador paga apenas o valor dos bens.

Na prática

O inventariante vendeu em segredo um imóvel da herança e ocultou o dinheiro. Como não tem mais o bem, paga o valor ocultado e as perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.995

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.