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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO II — DOS SONEGADOS

Art. 1.992 da Lei 10.406/2002

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Entenda o Art. 1.992

O herdeiro que sonegar bens da herança perde o direito que tinha sobre eles. A sonegação ocorre ao não descrever bens no inventário quando estão em seu poder ou, com seu conhecimento, no de outra pessoa, ao omitir bens na colação a que deva levá-los, ou ao deixar de restituí-los.

O que mais cai na prova

  • A pena é a perda do direito sobre os bens sonegados.
  • Sonega quem não descreve bens no inventário, estando eles em seu poder ou, com seu conhecimento, no de outrem.
  • Também sonega quem omite bens na colação ou deixa de restituí-los.
Pegadinha comum

A banca diz que a pena é multa ou a perda de toda a herança, em vez de perder o direito sobre os bens sonegados.

Na prática

Um herdeiro esconde joias da herança e não as declara no inventário: perde o direito sobre elas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.992

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.