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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO II — DOS SONEGADOS

Art. 1.996 da Lei 10.406/2002

Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Entenda o Art. 1.996

A sonegação só pode ser alegada contra o inventariante depois que ele encerra a descrição dos bens e declara que não há outros a inventariar. Contra o herdeiro, só depois que ele declara no inventário que não possui os bens.

O que mais cai na prova

  • Contra o inventariante: após encerrada a descrição dos bens e declaração de que não há outros.
  • Contra o herdeiro: após ele declarar no inventário que não os possui.
  • Antes dessas declarações, não cabe arguir sonegação.
Pegadinha comum

A banca diz que a sonegação pode ser arguida a qualquer momento do inventário, ignorando a declaração prévia de inexistência de outros bens.

Na prática

O inventariante declara encerrada a descrição e afirma não haver outros bens. Só a partir daí os herdeiros podem arguir sonegação contra ele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.996

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.