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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO II — DOS SONEGADOS

Art. 1.994 da Lei 10.406/2002

A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Entenda o Art. 1.994

A pena de sonegados (perda do direito sobre o bem escondido) só pode ser pedida e aplicada em ação própria. Quem pode propor são os herdeiros ou os credores da herança. O resultado da ação beneficia todos os demais interessados, mesmo que não tenham participado.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: herdeiros ou credores da herança.
  • A pena só se requer e impõe em ação de sonegados, não em simples petição no inventário.
  • A sentença proferida em ação movida por qualquer herdeiro ou credor aproveita aos demais interessados.
Pegadinha comum

A banca troca os legitimados, incluindo o legatário ou o Ministério Público, ou diz que a sentença só vale para quem propôs a ação.

Na prática

Um herdeiro descobre que o irmão escondeu um carro do falecido e ajuíza ação de sonegados. A sentença favorece também os outros herdeiros.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.994

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.