Art. 1.999 da Lei 10.406/2002
Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
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Quando um herdeiro pode cobrar de outros (ação regressiva) e um dos co-herdeiros é insolvente, a parte dele é dividida entre os demais, na proporção de cada um.
A banca troca proporção por divisão em partes iguais, ou diz que o prejuízo recai só sobre quem propôs a ação.
Três herdeiros respondem regressivamente por uma dívida e um deles é insolvente. Os outros dois dividem a parte dele na proporção de seus quinhões.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.