Art. 2.001 da Lei 10.406/2002
Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
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Se o herdeiro deve ao espólio, a dívida é dividida igualmente entre todos os herdeiros. A exceção é quando a maioria concorda em descontar a dívida inteira do quinhão do devedor.
A banca troca maioria por unanimidade, ou diz que a dívida sempre sai do quinhão do devedor.
Um herdeiro pegou dinheiro emprestado do pai antes de morrer. A maioria dos herdeiros concorda em descontar a dívida toda da parte dele na partilha.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.