Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 242 da Lei 10.406/2002

Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Entenda o Art. 242

Se o devedor gastou dinheiro ou trabalho para melhorar ou aumentar a coisa que deve restituir, aplicam-se as regras de benfeitorias do possuidor de boa-fé ou má-fé. O mesmo vale para os frutos percebidos.

O que mais cai na prova

  • Houve trabalho ou dispêndio do devedor.
  • Aplicam-se as normas sobre benfeitorias do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
  • Para frutos percebidos, vale também a regra sobre possuidor de boa-fé ou má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor lucra sem indenizar mesmo quando o devedor teve despesa ou trabalho; nesse caso valem as regras de benfeitorias.

Na prática

Quem deve devolver um terreno investiu dinheiro em melhorias. Seus direitos seguem as regras de benfeitorias do possuidor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 242

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.