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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 254 da Lei 10.406/2002

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Entenda o Art. 254

Se, por culpa do devedor, nenhuma das prestações alternativas pode ser cumprida e a escolha não era do credor, o devedor paga o valor da última que se tornou impossível, mais perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Culpa do devedor, impossibilidade das duas prestações.
  • A escolha não cabia ao credor.
  • Paga o valor da última que se impossibilitou, mais perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca troca “a última” por “a primeira” ou “a de menor valor”.

Na prática

O devedor, por culpa sua, perde um cavalo e depois um boi. Ele paga o valor do último que se perdeu, e ainda as perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 254

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.