Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 252 da Lei 10.406/2002

Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Entenda o Art. 252

Nas obrigações alternativas, a escolha da prestação cabe ao devedor, salvo se foi combinado de outro modo. O artigo fixa regras sobre pagamento parcial, opção periódica, vários optantes e escolha por terceiro.

O que mais cai na prova

  • A escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
  • O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
  • Em prestações periódicas, a opção pode ser exercida em cada período.
  • Vários optantes sem acordo unânime: decide o juiz, findo o prazo que ele assinar.
  • Se o terceiro designado não quiser ou não puder escolher e não houver acordo, o juiz escolhe.
Pegadinha comum

A banca diz que a escolha cabe ao credor por padrão ou que o devedor pode misturar prestações.

Na prática

O devedor pode entregar um carro ou R$ 50 mil. Ele escolhe uma só das opções, sem dividir.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 252

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.