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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IV — DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

Art. 255 da Lei 10.406/2002

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Entenda o Art. 255

Quando a escolha cabe ao credor e uma prestação se torna impossível por culpa do devedor, o credor pode exigir a que sobrou ou o valor da outra, com perdas e danos. Se ambas se tornam impossíveis por culpa do devedor, o credor pode reclamar o valor de qualquer das duas, além das perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • A escolha é do credor.
  • Uma prestação impossível por culpa do devedor: exige a subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
  • Ambas impossíveis por culpa do devedor: pode reclamar o valor de qualquer das duas, mais perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que, com as duas impossíveis, o credor só recebe o valor da última; aqui ele escolhe qualquer das duas.

Na prática

O credor podia escolher entre um carro e uma moto. O devedor destruiu a moto por culpa dele; o credor exige o carro ou o valor da moto, com indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.