Art. 301 da Lei 10.406/2002
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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Se a substituição do devedor é anulada, a dívida volta com todas as garantias, exceto as dadas por terceiros, salvo se o terceiro conhecia o vício que prejudicava a obrigação.
A banca diz que voltam todas as garantias, inclusive as de terceiros que desconheciam o vício.
A troca de devedor é anulada. A dívida e as garantias do devedor antigo voltam, mas a fiança de um terceiro que ignorava o vício não volta.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.