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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Art. 302 da Lei 10.406/2002

O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Entenda o Art. 302

O novo devedor não pode usar contra o credor as defesas pessoais que o devedor antigo tinha.

O que mais cai na prova

  • Vale para o novo devedor.
  • Não pode opor exceções pessoais do devedor primitivo.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo devedor herda as defesas pessoais do antigo.

Na prática

O devedor antigo tinha uma defesa pessoal contra o credor. O novo devedor não pode invocá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.