Art. 302 da Lei 10.406/2002
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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O novo devedor não pode usar contra o credor as defesas pessoais que o devedor antigo tinha.
A banca diz que o novo devedor herda as defesas pessoais do antigo.
O devedor antigo tinha uma defesa pessoal contra o credor. O novo devedor não pode invocá-la.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.