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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Art. 303 da Lei 10.406/2002

O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Entenda o Art. 303

Quem compra um imóvel hipotecado pode assumir o pagamento da dívida garantida. Se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias, considera-se que concordou com a transferência da dívida.

O que mais cai na prova

  • O adquirente de imóvel hipotecado pode assumir a dívida garantida.
  • O credor tem trinta dias, contados da notificação, para impugnar.
  • O silêncio por trinta dias vale como assentimento.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de trinta dias ou diz que o silêncio vale como recusa; aqui o silêncio vale como aceitação.

Na prática

O comprador de um imóvel hipotecado assume a dívida e o credor é notificado. Passados trinta dias sem impugnação, entende-se que concordou.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 303

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.