Art. 303 da Lei 10.406/2002
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO II — DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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Quem compra um imóvel hipotecado pode assumir o pagamento da dívida garantida. Se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias, considera-se que concordou com a transferência da dívida.
A banca altera o prazo de trinta dias ou diz que o silêncio vale como recusa; aqui o silêncio vale como aceitação.
O comprador de um imóvel hipotecado assume a dívida e o credor é notificado. Passados trinta dias sem impugnação, entende-se que concordou.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.