Art. 38 da Lei 10.406/2002
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção III — Da Sucessão Definitiva
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
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Pode-se requerer a sucessão definitiva também quando se prova que o ausente tem oitenta anos de idade e que as últimas notícias dele datam de cinco anos.
A banca troca 80 anos por 70 ou o prazo de 5 anos de notícias por outro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.