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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção III — Da Sucessão Definitiva

Art. 39 da Lei 10.406/2002

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Entenda o Art. 39

Se o ausente voltar nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum descendente ou ascendente seu, só recebe os bens no estado em que estiverem, os sub-rogados ou o preço recebido pela venda. Se ninguém voltar nesses dez anos e ninguém promover a sucessão definitiva, os bens vão ao Município ou DF, ou à União em território federal.

O que mais cai na prova

  • Prazo de dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva.
  • O ausente ou seus descendentes ou ascendentes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados ou o preço da venda.
  • Se ninguém regressar e ninguém promover a sucessão definitiva em dez anos, os bens arrecadados passam ao domínio do Município ou do Distrito Federal.
  • Em território federal, os bens se incorporam ao domínio da União.
Pegadinha comum

A banca diz que o ausente que volta recebe os bens como estavam antes, ou troca os dez anos por outro prazo.

Na prática

O ausente volta cinco anos após a sucessão definitiva: recebe os bens que ainda existirem ou o preço da venda.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.