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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção III — Da Sucessão Definitiva

Art. 37 da Lei 10.406/2002

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Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Entenda o Art. 37

Dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, os interessados podem pedir a sucessão definitiva e o levantamento das cauções.

O que mais cai na prova

  • Prazo de dez anos.
  • Contado do trânsito em julgado da sentença que concede a sucessão provisória.
  • Permite requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de dez anos por outro, ou contar da declaração de ausência.

Na prática

Dez anos após o trânsito em julgado da sentença da sucessão provisória, os herdeiros pedem a sucessão definitiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 72 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.