Art. 386 da Lei 10.406/2002
A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IX — DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
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Quando o credor devolve voluntariamente o título da dívida, se for escrito particular, isso prova que o devedor e os coobrigados foram liberados, desde que o credor seja capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir.
A banca omite que a devolução deve ser voluntária e a capacidade das partes, ou aplica a qualquer título.
O credor entrega ao devedor o contrato particular da dívida, de livre vontade. Isso prova a liberação do devedor e dos coobrigados.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.