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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO IX — DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

Art. 386 da Lei 10.406/2002

A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Entenda o Art. 386

Quando o credor devolve voluntariamente o título da dívida, se for escrito particular, isso prova que o devedor e os coobrigados foram liberados, desde que o credor seja capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir.

O que mais cai na prova

  • Devolução voluntária do título.
  • Título por escrito particular.
  • Prova a desoneração do devedor e seus coobrigados.
  • Credor capaz de alienar e devedor capaz de adquirir.
Pegadinha comum

A banca omite que a devolução deve ser voluntária e a capacidade das partes, ou aplica a qualquer título.

Na prática

O credor entrega ao devedor o contrato particular da dívida, de livre vontade. Isso prova a liberação do devedor e dos coobrigados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 386

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.