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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios

Art. 459 da Lei 10.406/2002

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Entenda o Art. 459

Se o contrato aleatório tem como objeto coisas futuras e o adquirente assume o risco da quantidade, o alienante tem direito a todo o preço mesmo que venha menos do esperado, desde que não tenha culpa. Mas se nada vier a existir, não há alienação e o preço é devolvido.

O que mais cai na prova

  • O adquirente assume o risco de existir qualquer quantidade.
  • O alienante recebe todo o preço se não concorreu culpa sua.
  • Se nada vier a existir, não há alienação e o preço é restituído.
Pegadinha comum

A banca diz que o alienante fica com o preço mesmo que nada exista; o parágrafo único manda restituí-lo.

Na prática

Um agricultor vende a safra futura. Se a colheita for menor que a esperada, recebe o preço todo; se nada nascer, devolve o valor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 459

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.