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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios

Art. 460 da Lei 10.406/2002

Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Entenda o Art. 460

No contrato aleatório sobre coisas que já existem, mas expostas a risco assumido pelo adquirente, o alienante tem direito a todo o preço, mesmo que a coisa já não existisse, em parte ou totalmente, no dia do contrato.

O que mais cai na prova

  • Trata de coisas existentes, mas expostas a risco.
  • O risco é assumido pelo adquirente.
  • O alienante recebe o preço integral, ainda que a coisa já tivesse perecido em parte ou de todo.
Pegadinha comum

A banca confunde com o contrato aleatório sobre coisas futuras e diz que o preço é devolvido se a coisa não existir; aqui o alienante recebe todo o preço.

Na prática

Comprador assume o risco de uma carga em navio em viagem. Se a carga já se perdera no dia do contrato, o vendedor ainda tem direito a todo o preço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 460

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.