Art. 475 da Lei 10.406/2002
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO II — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO › Seção II — Da Cláusula Resolutiva
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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Se uma parte não cumpre o contrato, a outra pode pedir a resolução (desfazimento) ou exigir o cumprimento. Em qualquer dos casos, cabe indenização por perdas e danos.
A banca diz que a indenização só cabe se houver resolução; o texto diz que cabe em qualquer dos casos.
O vendedor não entrega o produto. O comprador pode pedir o desfazimento do contrato ou exigir a entrega, sempre com perdas e danos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.