Art. 507 da Lei 10.406/2002
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda
O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
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O direito de retrato (retrovenda) pode ser transferido a herdeiros e legatários e pode ser exercido contra o terceiro adquirente.
A banca diz que o direito é personalíssimo ou não alcança terceiro adquirente; o texto diz que é cessível, transmissível e oponível ao terceiro.
O comprador revendeu o imóvel a terceiro. O vendedor original (ou seu herdeiro) ainda pode exercer o retrato contra esse terceiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.