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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda

Art. 507 da Lei 10.406/2002

O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

Entenda o Art. 507

O direito de retrato (retrovenda) pode ser transferido a herdeiros e legatários e pode ser exercido contra o terceiro adquirente.

O que mais cai na prova

  • É cessível e transmissível a herdeiros e legatários.
  • Pode ser exercido contra o terceiro adquirente.
Pegadinha comum

A banca diz que o direito é personalíssimo ou não alcança terceiro adquirente; o texto diz que é cessível, transmissível e oponível ao terceiro.

Na prática

O comprador revendeu o imóvel a terceiro. O vendedor original (ou seu herdeiro) ainda pode exercer o retrato contra esse terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 507

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.