Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda

Art. 505 da Lei 10.406/2002

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

Entenda o Art. 505

Na venda de imóvel, o vendedor pode se reservar o direito de recomprá-lo (retrovenda) em prazo máximo de decadência de três anos, devolvendo o preço e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as autorizadas por escrito e as benfeitorias necessárias.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo de decadência: três anos.
  • O vendedor restitui o preço recebido e reembolsa as despesas do comprador.
  • Inclui despesas feitas com autorização escrita ou para benfeitorias necessárias.
Pegadinha comum

A banca troca para cinco anos ou admite a cláusula na venda de móveis; o texto trata de imóvel e três anos.

Na prática

Ao vender uma casa, o vendedor reserva o direito de recomprá-la em até três anos, restituindo o preço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 505

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.