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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 510 da Lei 10.406/2002

Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Entenda o Art. 510

A venda sujeita a prova também se presume feita sob condição suspensiva: que a coisa tenha as qualidades que o vendedor assegurou e seja adequada ao fim a que se destina.

O que mais cai na prova

  • Venda sujeita a prova presume-se sob condição suspensiva.
  • A condição: qualidades asseguradas pelo vendedor e idoneidade para o fim.
Pegadinha comum

A banca diz que a condição depende do mero agrado do comprador; isso é a venda a contento. Na venda sujeita a prova, importam as qualidades asseguradas e a idoneidade.

Na prática

Venda de uma máquina sujeita a teste: só se perfaz se ela tiver as qualidades prometidas e servir ao uso pretendido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 510

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.