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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 512 da Lei 10.406/2002

Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Entenda o Art. 512

Se não foi marcado prazo para o comprador declarar se aceita a coisa, o vendedor pode intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando não há prazo estipulado.
  • A intimação pode ser judicial ou extrajudicial.
  • O prazo concedido é improrrogável.
Pegadinha comum

A banca diz que a intimação só pode ser judicial; o texto admite também a extrajudicial.

Na prática

O vendedor notifica por carta o comprador que está há meses com o bem em prova para decidir em prazo improrrogável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 512

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.