Art. 509 da Lei 10.406/2002
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
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A venda a contento do comprador é feita sob condição suspensiva, mesmo que a coisa já tenha sido entregue. Ela só se torna perfeita quando o adquirente manifesta que gostou.
A banca diz que a venda a contento é sob condição resolutiva ou já perfeita com a entrega; o texto diz condição suspensiva.
Comprador leva um vinho para experimentar. A venda só se aperfeiçoa se ele disser que gostou.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.