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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 511 da Lei 10.406/2002

Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Entenda o Art. 511

Nos casos de venda a contento e sujeita a prova, o comprador que recebeu a coisa sob condição suspensiva tem obrigações de mero comodatário enquanto não declarar que a aceita.

O que mais cai na prova

  • Vale para venda a contento e venda sujeita a prova.
  • Enquanto não aceitar, o comprador tem obrigações de mero comodatário.
Pegadinha comum

A banca diz que o comprador já tem os deveres de proprietário; o texto o equipara a comodatário.

Na prática

Quem leva o bem para testar deve cuidar dele como comodatário até decidir se fica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 511

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.