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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 732 da Lei 10.406/2002

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

Entenda o Art. 732

Aos contratos de transporte em geral aplicam-se, quando couber, a legislação especial e os tratados e convenções internacionais, desde que não contrariem o Código Civil.

O que mais cai na prova

  • Legislação especial e tratados e convenções internacionais se aplicam quando couber.
  • Limite: não contrariar as disposições do Código.
Pegadinha comum

Dizer que tratados prevalecem sempre sobre o Código. O texto exige que não o contrariem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 732

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.