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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 733 da Lei 10.406/2002

Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Entenda o Art. 733

No transporte cumulativo, cada transportador cumpre o contrato em seu trecho e responde pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano por atraso ou interrupção da viagem é medido pela totalidade do percurso. Havendo substituição de transportador, a responsabilidade solidária se estende ao substituto.

O que mais cai na prova

  • Cada transportador responde pelo seu percurso.
  • Dano por atraso ou interrupção é determinado pela totalidade do percurso.
  • Substituição de transportador estende a responsabilidade solidária ao substituto.
Pegadinha comum

Dizer que o dano por atraso é medido só pelo trecho do transportador. O texto manda considerar a totalidade do percurso.

Na prática

Duas empresas fazem a viagem em trechos distintos; um atraso no trecho de uma é avaliado em relação ao percurso inteiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 733

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.