Art. 730 da Lei 10.406/2002
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção I — Disposições Gerais
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
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No contrato de transporte, alguém se obriga, mediante pagamento, a levar pessoas ou coisas de um lugar a outro.
Dizer que o transporte só abrange pessoas. Abrange pessoas ou coisas.
Uma empresa de ônibus leva um passageiro de uma cidade a outra mediante passagem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.