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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVII — DO JOGO E DA APOSTA

Art. 815 da Lei 10.406/2002

Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

Entenda o Art. 815

Quem empresta dinheiro a outro para jogar ou apostar, no momento da aposta ou do jogo, não pode exigir o reembolso.

O que mais cai na prova

  • Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta.
  • O empréstimo é feito no ato de apostar ou jogar.
Pegadinha comum

A banca diz que o empréstimo para jogo é plenamente exigível; o artigo afasta a cobrança do empréstimo feito no ato de apostar ou jogar.

Na prática

Durante o jogo, um participante empresta dinheiro a outro para continuar apostando; não pode exigir a devolução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 815

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.