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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XVII — DO JOGO E DA APOSTA

Art. 816 da Lei 10.406/2002

As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.

Entenda o Art. 816

As regras sobre dívida de jogo e empréstimo para jogo não valem para contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores em que a liquidação se faz só pela diferença entre o preço ajustado e a cotação no vencimento.

O que mais cai na prova

  • As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam a esses contratos.
  • O contrato deve estipular a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação no vencimento.
Pegadinha comum

A banca trata esses contratos de bolsa como dívida de jogo inexigível; o artigo os exclui das regras do jogo.

Na prática

Contrato a termo de mercadoria liquidado só pela diferença entre o preço combinado e a cotação no vencimento é exigível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 816

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.